JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000506-47.2023.5.05.0311

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Recurso de Revista 0000506-47.2023.5.05.0311, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ACÓRDÃO REGIONAL EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST. Na situação em análise, o Regional reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais pela não concessão da promoção por merecimento, por considerar que o empregador não se desincumbiu do ônus de provar a alegada ausência de dotação orçamentária. Porém, a SBDI-1 desta Corte, em composição plena, no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007, publicado no DEJT em 9/8/2013, decidiu sobre a necessidade de preenchimento de todos os requisitos exigidos no Regulamento de Pessoal, para os fins de progressão por merecimento, de modo que a ausência de dotação orçamentária impede a concessão do benefício, haja vista que a promoção por merecimento não é automática. Dessa forma, nesta Corte Superior firmou-se o entendimento de que, mesmo configurada a omissão do empregador, não se presumem implementados os requisitos para a concessão de promoções por merecimento previstos em norma interna da empresa, não sendo permitido ao Poder Judiciário suprir a aventa omissão patronal. Portanto, conclui-se que a promoção por merecimento instituída pela reclamada não depende apenas da avaliação, mas também do preenchimento dos requisitos estabelecidos na sua norma para que o empregado concorra à promoção por merecimento. Trata-se, pois, de condição simplesmente potestativa, ou seja, lícita, pois não estava condicionada exclusivamente ao arbítrio da reclamada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000506-47.2023.5.05.0311. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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