- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000033-02.2016.5.17.0011, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 24/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA – DEPÓSITO RECURSAL INSUFICIENTE – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Quando da interposição do Recurso de Revista em 15/2/2018, estava em vigor o ATO.SEGJUD.GP Nº 360/2017, que estabelecia o valor de R$ 18.378,00 (dezoito mil, trezentos e setenta e oito reais) para fins de depósito recursal. Verifica-se, portanto que o depósito recursal realizado pelo Reclamado não atingiu o valor total estabelecido pelo ato vigente à época. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 – DANOS MATERIAIS – CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SÚMULA Nº 296, ITEM I, DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Eg. Tribunal Regional determinou que, a título de lucros cessantes, deverá ele receber a diferença entre a média recebida nos 12 meses anteriores ao acidente e o valor recebido a título de benefício previdenciário. Desse modo, não se trata de compensação da pensão vitalícia, e, sim, dos valores de lucros cessantes. Decisão regional em consonância com a jurisprudência do Eg. TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – PENSÃO MENSAL VITALÍCIA – MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL – INABILITAÇÃO PERMANENTE E TOTAL PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA – MAJORAÇÃO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Conforme laudo pericial transcrito no acórdão regional, as sequelas da doença ocupacional sofrida pelo Reclamante são impeditivas para a realização da profissão habitualmente exercida, mas compatíveis com outras profissões. Ficou consignado, na decisão regional, que a prova técnica (Id. a3d80eb) concluiu que o Autor “ sofreu acidente típico de trabalho, o qual ocasionou sua incapacidade parcial e permanente, já que ficou inabilitado para o exercício das funções para o qual foi contratado, devendo, assim, ser reabilitado para outra atividade ” (fl.891). Nesse contexto, a Eg. Corte de origem deferiu o pedido de condenação ao pagamento da pensão prevista no art. 950 do Código Civil, tendo em vista a incapacidade parcial e permanente, porém em grau mínimo e com inabilitação somente para a profissão que exercia, correspondente a 30% da média de remuneração recebida nos 12 meses anteriores ao acidente (fl. 894). De acordo com o art. 950 do Código Civil, “ se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ” (destaquei). Esta C. Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que o Reclamante faz jus à pensão correspondente a 100% da remuneração, apesar da possibilidade de adaptação do trabalhador para o exercício de outras atividades. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000033-02.2016.5.17.0011. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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