JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021090-16.2022.5.04.0662

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021090-16.2022.5.04.0662, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada no que se refere ao termo inicial da pensão mensal vitalícia. Agravo a que se dá provimento. DIREITO CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a potencial violação do art. 950, caput , do CC, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. DIREITO CIVIL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em saber o termo inicial da pensão mensal vitalícia – dano material – decorrente de acidente de trabalho. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao condenar a ré no pagamento de pensão mensal vitalícia, consignou que “ Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento mensal e vitalício, no valor correspondente a 4,0% da sua remuneração, acrescida do duodécimo das férias e 13° salário, observada a expectativa de vida da mulher brasileira (tábua de mortalidade do IBGE- mulheres - de 2021) de 43,5 anos (visto que a reclamante tinha 39 anos na data do acidente), e determinar o termo inicial do pensionamento a partir do mês subsequente ao da ruptura do contrato de trabalho sub judice , sem prejuízo da antecipação das parcelas do pensionamento para o pagamento em parcela única, observada a incidência do deságio de 30% sobre o valor devido .”. 3. Contudo, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior se firmou no sentido de que a pensão mensal vitalícia é devida a partir da ciência inequívoca da lesão, no caso, a redução parcial e permanente da capacidade laboral da autora (incapacidade). 4. Dessa forma, ao considerar o termo inicial da pensão mensal vitalícia o mês subsequente ao término do contato de trabalho sub judice , o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com este Tribunal Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021090-16.2022.5.04.0662. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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