JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000973-23.2015.5.09.0011

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000973-23.2015.5.09.0011, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 24/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - EMPREGADO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO - RELAÇÃO REGIDA PELA CLT - ADI Nº 3.395/DF - DISTINÇÃO ( DISTINGUISHING ) - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada possível violação ao artigo 114, I, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista e a publicação de certidão, para efeito de intimação das partes. II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - EMPREGADO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO - RELAÇÃO REGIDA PELA CLT - ADI Nº 3.395/DF - DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A Corte de origem consignou que fora anotada a CTPS da Autora e que “ a contratação deu-se para o exercício de cargo comissionado, de livre indicação do Diretor do reclamado ” (fls. 982/983). Incontroverso nos autos que o Banco-Reclamado é empresa pública. 2. Esta Eg. Corte Superior possui jurisprudência pacífica quanto à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação em que o empregado é contratado para exercer cargo em comissão na Administração Pública direta e indireta, sob regime celetista. Julgados. 3. É inaplicável a jurisprudência vinculante do E. STF no julgamento da ADI nº 3.395/DF por distinção ( distinguishing ), uma vez que não se discute parcela de natureza jurídico-administrativa, mas créditos trabalhistas de ocupante de cargo comissionado no exercício de contrato celetista. 4. Ao concluir que não cabe à Justiça do Trabalho apreciar a matéria, o Eg. Tribunal Regional do Trabalho contrariou precedente vinculante do E. STF e jurisprudência pacificada desta Eg. Corte Superior. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000973-23.2015.5.09.0011. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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