- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Recurso de Revista 0012089-77.2016.5.09.0015, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 27/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: RECURSOS DE REVISTA DO RECLAMANTE E DO RECLAMADO – ANÁLISE CONJUNTA – MATÉRIA COMUM – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO EM QUE O EMPREGADO É CONTRATADO PARA EXERCER CARGO EM COMISSÃO EM AUTARQUIA FEDERAL, SOB REGIME CELETISTA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – VIOLAÇÃO DO ART. 114, I, DA CF - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, constitui transcendência política da causa o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. 2. In casu , discute-se a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar demanda que envolve empregado contratado sob regime celetista para o exercício de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, sem concurso público, em autarquia federal. 3. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395-6/DF, dando interpretação conforme ao inciso I do artigo 114 da CF, de fato, excluiu da competência desta Especializada a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, incluindo-se os servidores admitidos para cargos em comissão. 4. Entretanto, o presente caso não se subsume às hipóteses vertidas no referido precedente, na medida em que a relação jurídica estabelecida entre o Reclamante e o Conselho Reclamado é de natureza celetista. 5. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior, refletindo o entendimento já sedimentado no âmbito do Supremo Tribunal Federal acerca da inaplicabilidade da tese da ADI 3.395-6/DF a hipóteses de vínculo não estatutário com a Administração Pública, firmou-se no sentido de que é da Justiça do Trabalho a competência para apreciar e julgar demandas envolvendo entidades estatais, nos casos em que se discutem eventuais créditos trabalhistas de empregado contratado, sem concurso público, para o exercício de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração. 6. Portanto, o Tribunal de origem, ao declarar de ofício a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, decidiu a controvérsia em dissonância com o referido entendimento jurisprudencial, desvelando-se, portanto, a transcendência política da causa, nos termos do citado art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 7. Assim, os apelos merecem conhecimento e provimento para, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da presente ação, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para julgar os temas prejudicados, como entender de direito. Recursos de revista providos. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0012089-77.2016.5.09.0015. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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