JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010159-33.2023.5.03.0019

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010159-33.2023.5.03.0019, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 17/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de ausência de contato com agentes insalubres e da falta de necessidade de concessão de pausas térmicas, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Ao manter a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, registrou o Tribunal Regional que “o reclamado não logrou produzir provas técnicas que descredenciassem o trabalho apresentado pelo perito, tampouco demonstrou que a situação fática descrita no laudo fosse contrária àquela vivenciada pelo autor”. Restou expressamente consignado que “os elementos de prova dos autos ratificam o cenário fático delineado pela prova técnica” e que “o trabalho pericial foi realizado por profissional habilitado, nomeado para exercer um munus público, trazendo aos autos informações técnicas necessárias para a elucidação da controvérsia de forma satisfatória, não se vislumbrando qualquer imparcialidade ou inadequação que possam fazer prevalecer as conclusões do laudo do assistente técnico em detrimento do laudo elaborado pelo perito oficial e acolhido pela sentença”. No tocante ao intervalo para recuperação térmica, o acórdão regional esta posto no sentido de que “tendo o conjunto probatório demonstrado que o reclamante permanecia por mais de 01h40min dentro das câmaras frias, deve o réu suportar o pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo térmico”. 4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010159-33.2023.5.03.0019. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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