- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011348-74.2023.5.15.0031, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 25/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR CELETISTA. PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO JUGAMENTO DO TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No Julgamento do Recurso Extraordinário 1.288.440, apreciando o Tema 1.143, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: " A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa " . No caso dos autos, é incontroverso que a reclamante, servidora celetista, pleiteia pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressão funcional prevista em planos de cargos e salários instituídos por legislação estadual, o que consubstancia parcela de natureza administrativa . Dessa forma, e considerando que o registro contido no acórdão recorrido no sentido da inexistência de sentença de mérito nos presentes autos (“ A ‘sentença’, no caso concreto, foi prolatada em 18/09/2023 (fls. 83/ss), ainda que com ‘extinção e sem resolução do mérito’ ” – fl. 178), impõe-se a manutenção da decisão que reconheceu a competência da Justiça Estadual para julgar a demanda. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011348-74.2023.5.15.0031. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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