- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 27/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010834-36.2023.5.15.0027, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/11/2025, p. 27/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – LEI Nº 13.467/2017 – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. TEMA 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n° 1.288.440, apreciando o Tema 1.143 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal sintetizou o seu posicionamento na seguinte tese: “ A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa ” . Esta Turma, quanto ao referido tema, realiza a distinção no tocante ao pedido relacionado à condenação do empregador ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressão funcional, com esteio no Plano de Cargos e Salários, por constatar a ausência de aderência, tendo em vista a natureza trabalhista da parcela. Contudo, em exame ao que vem definindo a Suprema Corte sobre a questão, verifica-se que as decisões da Justiça do Trabalho por meio das quais se reconhece a competência desta Especializada tem sido cassadas em sede de reclamação constitucional quando se trata da parcela em comentário, em decorrência da sua regulamentação mediante normas internas das instituições. Considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de decisões proferidas em reclamações constitucionais, ressalvando meu entendimento pessoal acerca da controvérsia, fica mantido o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho, com a remessa dos autos à Justiça Comum . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010834-36.2023.5.15.0027. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 27/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.