- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 02/07/2025
TST – Agravo 0088700-54.2009.5.09.0585, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/06/2025, p. 02/07/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO NÃO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE TRANSCENDÊNCIA. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA MOTIVADA POR APOSENTADORIA. INVALIDADE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. INAPLICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 589.998. A controvérsia destes autos gira em torno da validade da dispensa operada com fundamento em aposentadoria do empregado. Como se sabe, o art. 453, § 2º, da CLT foi declarado inconstitucional pelo STF nos autos da ADI 1.721, na qual se concluiu que: “A mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego” . Ocorre que a Emenda Constitucional nº 103/2019 inseriu o § 14º ao art. 37 da Constituição Federal, prevendo que: “§ 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.” Contudo, a própria emenda, em seu art. 6º definiu que: “Art. 6º O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.” Logo, correta a decisão do Regional que concluiu pela invalidade da dispensa operada pelo empregador, a qual, segundo o quadro fático delineado foi motivada exclusivamente pela aposentadoria do reclamante, nos seguintes termos: “O reclamante foi contratado pela ré em 23.05.1986 e dispensado em 22.09.2009, incontroversamente em virtude de sua aposentadoria (fl. 105).” Tal conclusão do Regional, partiu da premissa de que: “Em defesa, sustenta a ré estar vinculada ao poder fiscalizador do Tribunal de Contas que exige o rompimento do contrato de trabalho em virtude da aposentadoria, com fulcro no art. 37, XVI e XVII da Constituição Federal.” Sendo tal quadro fático impassível de desconstituição nesta instância uniformizadora (Súmula nº 126 do TST), é possível concluir que, pela teoria dos motivos determinantes, o ato de dispensa está vinculado ao motivo confessado em juízo. Sendo assim, uma vez declarada a nulidade da motivação do ato administrativo, retornam-se as partes ao status quo ante , o que no caso da dispensa arbitrária confere ao empregado o direito vindicado à reintegração no emprego. A hipótese, portanto, comporta relevante distinção do paradigma solucionado nos autos do RE nº 589.998, razão pela qual não há aderência estrita com a tese vinculante firmada no Tema nº 1.022 da Repercussão Geral do STF, mesmo se considerada a modulação de efeitos operada naquele julgado, ao contrário do que concluiu o relator monocraticamente. Sendo assim, o agravo do reclamante merece provimento, a fim de inverter o provimento monocrático conferido e não conhecer do recurso de revista da reclamada, nos termos da fundamentação. Agravo do reclamante provido para não conhecer do recurso de revista da reclamada. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0088700-54.2009.5.09.0585. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 02/07/2025.)
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