- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
TST – Agravo 0192800-50.1995.5.01.0431, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de examinar a preliminar em epígrafe, com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA. UNICIDADE CONTRATUAL. NULIDADE DA DISPENSA DESCONSTITUÍDA EM JUÍZO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Verifica-se provável ofensa ao art. 37, caput , da Constituição Federal, razão pela qual se dá provimento ao agravo para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA. UNICIDADE CONTRATUAL. NULIDADE DA DISPENSA DESCONSTITUÍDA EM JUÍZO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 37, caput , da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA. UNICIDADE CONTRATUAL. NULIDADE DA DISPENSA DESCONSTITUÍDA EM JUÍZO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Não se desconhece que o STF, no recente julgamento do Tema 1022 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “ As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ”. Constou na ementa do referido julgado que “ o que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, sem prévio processo administrativo ou contraditório”. Houve modulação dos efeitos da decisão principal (RE nº 688267), fixando-se o entendimento de que “[...] 6. Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento ”. Assim, tendo em vista que a data da publicação da ata de julgamento do referido leading case ocorreu em 04/03/2024, este seria o marco inicial para a aplicação da tese jurídica fixada no Tema 1.022. Ocorre que a egrégia SBDI-1/TST, na sessão do dia 27/06/2024, ao julgar o processo TST-E- E-RR - 1825-73.2011.5.07.0001, vencido este Relator, decidiu que quando há o afastamento da justa causa em Juízo, não se aplica a tese de repercussão geral firmada pelo e. STF ou mesmo a OJ 247 da SBDI-1 desta corte. Precedente. In casu, o e. TRT registrou que “o afastamento do autor do emprego em 21/07/1995 decorreu do fato de ter sido considerado nulo o segundo contrato de trabalho mantido após a aposentadoria.”. Em que pese a Corte regional ter reconhecido que “ o C.TST considerou a unicidade contratual, vale dizer, afastou o argumento de que o contrato que sucedeu a aposentadoria do autor era nulo”, considerou válido o desfazimento do pacto laboral sob o fundamento de que “ o autor não era concursado, que não detinha nenhuma outra estabilidade no emprego e que a ré, empresa pública, se sujeita ao regime das empresas privadas, inclusive no tocante às relações de trabalho, está desobrigada de motivar o ato demissional do seu pessoal, especialmente porque, in casu, o autor, repita-se, não era concursado” (...) argumentando que “ não sendo concursado, não se lhe aplica o que decidido pelo C. STF no Recurso Extraordinário 589.998.”. Contudo, tendo em vista que a validade do ato de dispensa depende do motivo apresentado, em razão da teoria dos motivos determinantes, tendo o motivo da dispensa sido desconstituído em Juízo, o consectário lógico deste ato é a reintegração do empregado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0192800-50.1995.5.01.0431. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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