- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 02/07/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000433-12.2022.5.02.0203, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/06/2025, p. 02/07/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO E USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPIs. PROTETORES AURICULARES. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC (TEMA 555). ARTIGO 191, II, DA CLT. SÚMULA 80/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, com amparo na prova pericial, concluiu que a Reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade por todo o contrato de trabalho. Registrou que, embora laborasse exposta a ruído acima dos limites permitidos (85 dB(A) – Anexo 1 da NR 15), o fornecimento de EPI foi eficaz e capaz de elidir a insalubridade por ruído, com exceção apenas no que diz respeito ao período do contrato de trabalho de 19/19/2020 a 11/12/2020. 2. O artigo 191, II, da CLT prevê que a eliminação ou neutralização da insalubridade ocorre com a utilização de EPI que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. A Súmula 80 do TST, por sua vez, prevê que a eliminação da insalubridade, mediante o fornecimento de EPIs, exclui a percepção do respectivo adicional. 3. A conclusão do laudo pericial, no sentido de que houve eliminação do agente nocivo, nos períodos em que comprovado o fornecimento do EPI, atrai a aplicação do artigo 191, II, da CLT e da Súmula 80/TST, que não ficam prejudicados pela decisão do STF no ARE 664.335/SC (Tema 555). Isso porque a referida decisão não versa sobre o adicional de insalubridade propriamente dito, mas trata apenas a respeito do tempo de serviço para fins de aposentadoria especial. 4. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao manter a sentença, na qual julgado improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, nos períodos em que comprovado o fornecimento e uso de EPI, proferiu acórdão em conformidade com o artigo 191, II, da CLT e com a Súmula 80/TST. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000433-12.2022.5.02.0203. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 02/07/2025.)
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