- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 02/07/2025
TST – Agravo 0000255-50.2020.5.20.0009, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/06/2025, p. 02/07/2025
EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE MEMBRO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. APLICABILIDADE DA TEORIA MAIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE MEMBRO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. APLICABILIDADE DA TEORIA MAIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE MEMBRO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. APLICABILIDADE DA TEORIA MAIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença em que aplicada a Teoria Menor ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, autorizando a responsabilização patrimonial de membro do conselho de administração da sociedade anônima. 2. Em se tratando de sociedade anônima, se aplica a regra geral de não responsabilização patrimonial dos sócios ou acionistas pelas dívidas da sociedade, prevista no art. 1º da Lei 6.404/76. Outrossim, a responsabilização do administrador das sociedades anônimas depende da demonstração de culpa ou dolo, nos termos do art. 158 da Lei 6.404/76. Assim, somente será possível responsabilizar o acionista controlador e os dirigentes da sociedade anônima nas hipóteses da prática de abuso da personalidade jurídica, com o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, ou configuração de fraude. 3. Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que se aplica a Teoria Maior ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica e consequente responsabilização dos gestores de sociedade anônima. 4. Nesse cenário, a decisão regional mostra-se dissonante da atual e notória jurisprudência desta Corte Superior e evidencia ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000255-50.2020.5.20.0009. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 02/07/2025.)
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