- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 02/07/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001004-63.2015.5.02.0385, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 25/06/2025, p. 02/07/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA SOB O ENFOQUE PRETENDIDO PELA PARTE. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A teor da Súmula 297, I, do TST, considera-se “prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito”. 2. Na hipótese dos autos, o Regional manteve o indeferimento de horas extras. Registrou que “a reclamada comprovou a regularidade no pagamento de horas extras, como se infere da leitura do holerite do mês de janeiro de 2012, por exemplo (fl. 694), não tendo o autor apontado diferenças e incorreções”. Ressaltou que “não socorre o reclamante a invocação da Súmula 85 do C. TST, pois a consequência do descumprimento do regime de compensação é o pagamento de horas extras”. Não emitiu tese sobre ter havido prestação habitual de horas extras, o que inviabiliza o exame do recurso sob este enfoque, porque não demonstrado o prequestionamento da questão. 2. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, o Regional destacou que havia autorização no contrato de trabalho e em normas coletivas para desconto no salário em caso de dano causado pelo empregado, bem como o reclamante assumiu a culpa pelos danos causados (Súmula 126/TST). Nesse contexto, o acórdão recorrido está de acordo com o art. 462, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. SISTEMA DE REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que a norma coletiva estabeleceu sistema de registro de ponto por exceção. 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001004-63.2015.5.02.0385. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 02/07/2025.)
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