- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo 1001101-28.2019.5.02.0610, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO APRESENTADOS PELA EMPREGADORA. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantida a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, com amparo na Súmula nº 126 do TST, uma vez que as provas produzidas nos autos demonstraram que os horários registrados nos cartões de ponto apresentados pela empregadora não refletiam a real jornada de trabalho do empregado. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista, ante a aplicação de óbice processual. Agravo desprovido . REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DESCARACTERIZAÇÃO. LABOR HABITUAL EM DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS MATERIAIS DE VALIDADE DO ACORDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85, ITEM IV, DO TST. Segundo o item IV da Súmula nº 85 do TST, havendo descaracterização do regime de compensação de jornada, em razão da prestação habitual de trabalho em sobrejornada, as horas laboradas além da jornada semanal normal deverão ser pagas como extras; e aquelas destinadas à compensação, remuneradas a mais apenas com o adicional de horas extras, a fim de se evitar pagamento em duplicidade. Logo, somente no caso de não observância de requisito formal, será aplicado o entendimento mencionado. Inaplicável, no entanto, nos casos em que, além da prestação habitual de horas extras, haja descumprimento dos requisitos materiais, como a extrapolação da jornada de dez horas (art. 59, § 2º, da CLT) e da carga semanal de quarenta e quatro horas; e o labor nos dias destinados à compensação da jornada. Nesse contexto, tendo o Regional assentado que houve o descumprimento dos requisitos materiais do acordo de compensação, tornando-o inválido, em razão da existência de trabalho aos sábados, correta a decisão que manteve a condenação ao pagamento integral das horas extras e não apenas do adicional. Agravo desprovido . GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. PAGAMENTO HABITUAL. NATUREZA SALARIAL. REPERCUSSÃO EM OUTRAS VERBAS TRABALHISTAS. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso, a Corte de origem manteve a sentença em que se determinou a integração da gratificação variável à remuneração do reclamante, uma vez que o conjunto probatório dos autos confirmou a habitualidade no pagamento da parcela. Com efeito, diante das premissas fáticas descritas no acórdão regional, não há como afastar a natureza salarial da gratificação variável, visto que tal verba era paga de forma habitual, o que indica a intenção contra prestativa dos respectivos montantes. Destaca-se que, para se chegar à conclusão diversa do Regional, seria necessário proceder ao revolvimento da valoração do conjunto probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, providência vedada a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista, ante a aplicação de óbice processual. Agravo desprovido . DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA DO EMPREGADO. ARTIGO 462, § 1º, DA CLT. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se consignou que, considerando que na hipótese dos autos não restou evidenciada a existência de dolo ou culpa do obreiro pelos alegados prejuízos, não cabem os descontos salariais, na medida em que não é suficiente o ajuste autorizando os descontos salariais, sendo necessária também a comprovação do dolo ou da culpa do empregado pelos prejuízos causados, o que não se extrai dos autos no caso vertente. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001101-28.2019.5.02.0610. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.