JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0123900-29.2008.5.09.0013

Relator(a)
Aloysio Silva Correa da Veiga
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
30/06/2025
Data de publicação
03/07/2025

TST – Recurso de Revista 0123900-29.2008.5.09.0013, Rel. Aloysio Silva Correa da Veiga, Tribunal Pleno, j. 30/06/2025, p. 03/07/2025

Ementa

EMENTA: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL ALUGADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA REVERSÃO DO ALUGUEL PARA A SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. Cinge-se a controvérsia a saber se persiste a impenhorabilidade do bem de família nos casos de imóvel alugado a terceiro sem a prova de que a renda é destinada à subsistência ou custeio de moradia da família. O Tribunal Regional afastou a configuração do bem de família registrando que “ sequer demonstrou a agravante que o valor da locação do imóvel penhorado é revertido para sua subsistência ou moradia ”. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: Incide a impenhorabilidade do bem de família quando o imóvel é alugado a terceiros e não há prova de que o valor é destinado ao custeio de moradia ou subsistência da família? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: O reconhecimento da impenhorabilidade do único bem imóvel familiar alugado a terceiros, pelo enquadramento como bem de família, depende da comprovação de que a renda obtida com a locação é utilizada para a subsistência ou custeio de outra moradia do executado ou de sua família . Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido por aplicação da tese ora reafirmada e do óbice da Súmula nº 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Pleno). Acórdão: 0123900-29.2008.5.09.0013. Relator(a): ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 03/07/2025.)
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