- Relator(a)
- Aloysio Silva Correa da Veiga
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 30/06/2025
- Data de publicação
- 03/07/2025
TST – Recurso de Revista 1000174-79.2022.5.02.0441, Rel. Aloysio Silva Correa da Veiga, Tribunal Pleno, j. 30/06/2025, p. 03/07/2025
EMENTA: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. PAGAMENTO DOS VALORES NO PRAZO LEGAL. Cinge-se a controvérsia a definir se o atraso na homologação da rescisão contratual enseja a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT. O Tribunal Regional afastou a aplicação da penalidade registrando que “ é certo que a obrigação imposta pelo § 6º, do art. 477, da CLT, não se estende ao ato de homologação da rescisão contratual” e que “no caso, a dispensa ocorreu em 16/12/2021 e as verbas rescisórias foram pagas em 17/12/2021, dentro do prazo legal, portanto ”. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: O atraso na homologação da rescisão contratual enseja a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: O atraso na homologação da rescisão contratual, quando o pagamento das verbas rescisórias é efetuado dentro do prazo legal, não enseja, por si só, a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido por incidência da tese ora reafirmada, bem como do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Pleno). Acórdão: 1000174-79.2022.5.02.0441. Relator(a): ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 03/07/2025.)
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