- Relator(a)
- Aloysio Silva Correa da Veiga
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Recurso de Revista 0010094-11.2023.5.15.0114, Rel. Aloysio Silva Correa da Veiga, Tribunal Pleno, j. 25/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. EXTINÇÃO CONTRATUAL EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO EMPREGADO. Cinge-se a controvérsia em saber se a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT é aplicável no caso de extinção do contrato de trabalho em razão do falecimento do empregado. O Tribunal Regional concluiu que, mesmo na hipótese de extinção do contrato de trabalho pelo falecimento do empregado, é aplicável a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-I, indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: É aplicável a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT no caso de extinção do contrato de trabalho em decorrência do falecimento do empregado? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: É inaplicável a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT no caso de extinção do contrato de trabalho em decorrência do falecimento do empregado. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito, provido para, aplicando a tese ora reafirmada, afastar o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Pleno). Acórdão: 0010094-11.2023.5.15.0114. Relator(a): ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 25/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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