JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001277-95.2022.5.02.0482

Relator(a)
Aloysio Silva Correa da Veiga
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
30/06/2025
Data de publicação
03/07/2025

TST – Recurso de Revista 1001277-95.2022.5.02.0482, Rel. Aloysio Silva Correa da Veiga, Tribunal Pleno, j. 30/06/2025, p. 03/07/2025

Ementa

EMENTA: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EMPREGADO DA CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTATO COM CIMENTO. ATIVIDADE NÃO INSERIDA NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Cinge-se a controvérsia quanto à definição do direito a adicional de insalubridade aos empregados da construção civil que têm contato com cimento, considerando que a atividade não está inserida na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho. O Tribunal Regional decidiu condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade ao empregado da construção civil com lastro tão somente em laudo pericial. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: O laudo pericial é suficiente para que o empregado da construção civil tenha direito ao adicional de insalubridade por contato com cimento? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego - Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito provido para, aplicando a tese ora reafirmada, excluir da condenação da reclamada o adicional de insalubridade. (Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Pleno). Acórdão: 1001277-95.2022.5.02.0482. Relator(a): ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 03/07/2025.)
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