JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001817-04.2023.5.02.0323

Relator(a)
Aloysio Silva Correa da Veiga
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/08/2025
Data de publicação
01/09/2025

TST – Recurso de Revista 1001817-04.2023.5.02.0323, Rel. Aloysio Silva Correa da Veiga, Tribunal Pleno, j. 25/08/2025, p. 01/09/2025

Ementa

EMENTA: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO PRAZO RECURSAL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a concessão de prazo para saneamento do preparo recursal nos casos de total ausência de recolhimento das custas ou depósito no prazo para interposição do recurso. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada, por deserção, registrando que o preparo somente foi comprovado após o decurso do prazo recursal e que não é possível a concessão de prazo para saneamento desse vício nos casos de total ausência de recolhimento no prazo do recurso. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: É possível a concessão de prazo para saneamento do preparo recursal nos casos de total ausência de recolhimento das custas ou depósito no prazo para interposição do recurso? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC . Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido, por incidência da tese ora fixada. (Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Pleno). Acórdão: 1001817-04.2023.5.02.0323. Relator(a): ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 25/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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