- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001368-57.2016.5.06.0142, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NA NORMA COLETIVA. transcendência NÃO reconhecida. Consoante se extrai do acórdão recorrido, a reclamada não demonstrou o cumprimento das exigências estabelecidas nos próprios Acordos Coletivos para a adoção do regime de compensação de horas, como a implementação de programação antecipada de fruição das folgas compensatórias por meio de escala própria e a indicação do quantitativo de horas extras mensalmente alcançadas pelo banco de horas, a serem compensadas, ou das horas que efetivamente seriam objeto de compensação, de modo a permitir a verificação do prazo de 60 dias, conforme previsto na referida norma coletiva. Verifica-se, portanto, que um dos fundamentos para a invalidade do banco de horas foi a ausência de demonstração, pela empresa, do cumprimento das próprias cláusulas presentes no Acordo Coletivo de Trabalho que fixou o referido regime de compensação, premissa fática essa insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Diante dessa peculiaridade, em que constatada a inadimplência, pela reclamada, dos requisitos previstos na norma coletiva para a implementação da compensação de jornada ali entabulada, tem-se por ausente a estrita aderência entre o caso concreto e o decidido pelo STF no julgamento do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, porquanto a controvérsia não gira em torno da validade dessa norma coletiva, mas, sim, do seu próprio descumprimento pela empregadora. Ilesos, nessa esteira, os arts. 7º, XIII e XXVI, da CF e 59, § 2º, e 611 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. EMPREGADO NÃO ESPECIALIZADO. TEMA 61 DA TABELA DE IRR DO TST. transcendência política reconhecida. 1. O Regional excluiu da condenação o pagamento da indenização por danos morais, ao fundamento de que não houve comprovação de nenhum dano sofrido em razão do transporte de numerário nem de que as empregadoras tenham concorrido, de qualquer forma, para o abalo alegado, assentando que o risco a que estava exposto o empregado é consequência dos problemas relacionados à segurança pública, que é responsabilidade do Estado, e não das empregadoras. 2. Todavia, o Tribunal Pleno desta Corte, após acolher e julgar a proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo nos autos do processo RR-0011574-55.2023.5.18.0012 (Tema 61), firmou a seguinte tese jurídica em reafirmação de jurisprudência: “ O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador ”. 3. Assim, sendo incontroverso o exercício, pelo reclamante, de atividade de transporte de numerário sem condições adequadas de segurança e sem o treinamento específico para o desempenho dessa função, presume-se existente o abalo emocional em consequência da tensão psicológica inerente à atividade, nos termos do entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciado no referido precedente de natureza vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001368-57.2016.5.06.0142. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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