- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2025
- Data de publicação
- 03/07/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000804-28.2022.5.09.0096, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/06/2025, p. 03/07/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO RECLAMADO . LEI Nº 13.467/2017. 1. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 422. RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula 422, I. Agravo de que não se conhece. 2. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. ESTIMATIVO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, quando há pedido certo e líquido na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de afronta aos limites da lide, exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. 2. Na hipótese, constata-se que há na petição inicial expressa afirmação de que os valores dos pedidos são genéricos, não vinculando a liquidação final. 3. Assim, a decisão do Tribunal Regional que entendeu que a indicação de valores aos pedidos constantes na petição inicial por parte do reclamante não limita a condenação a tais valores, está em conformidade com o atual entendimento desta Corte Superior, o que faz incidir o óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. 3. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DESCUMPRIMENTO DE NORMA INTERNA. SÚMULA Nº 452. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da Súmula nº 452, " tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". 2. Depreende-se do v. acórdão que a reclamante pleiteia as diferenças salarias decorrentes de uma inobservância de critérios de promoção previstos em norma interna do banco reclamado, o que constitui descumprimento do pactuado, e não alteração. Assim, vislumbra-se que o ocorrido no presente caso foi o descumprimento de norma regulamentar, o que gera a incidência da prescrição parcial, visto que a lesão resultante do descumprimento do regulamento de pessoal instituído pela reclamada renova-se periódica e sucessivamente a cada pagamento inexato do salário. 4. Não há falar em contrariedade à Súmula nº 294, vez que a pretensão autoral se baseia não na ocorrência de alteração do pactuado, mas sim em descumprimento de norma interna estabelecida pela própria reclamada. Precedentes. 5. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência dos óbices da Súmula n° 333 e artigo e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000804-28.2022.5.09.0096. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 03/07/2025.)
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