- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2025
- Data de publicação
- 03/07/2025
TST – Agravo 0001749-38.2016.5.10.0018, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 27/06/2025, p. 03/07/2025
EMENTA: AGRAVO. ENGENHEIRO. JORNADA DE TRABALHO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, E DA SÚMULA Nº 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamado e manteve a sentença no tocante à condenação ao pagamento de horas extraordinárias. 2. Para tanto, valeu-se de fundamentos autônomos e distintos, quais sejam: a) a existência de coisa julgada, visto que nos autos do processo nº 1642-55.2010.5.10.0001 foi reconhecida a condição de bancário do reclamante, com jornada de seis horas, de modo que, diante do trânsito em julgado da referida ação e tratando-se de relação de natureza continuativa, a alteração do julgado somente poderia ocorrer por meio de ação revisional, com a efetiva demonstração da alteração das condições de fato que determinaram a formação da coisa julgada, nos termos do artigo 505, I, do CPC; e b) ainda que se reconheça a natureza diferenciada da profissão de engenheiro, o banco reclamado inclui todos os seus empregados no cargo de escriturários bancários, de forma que o enquadramento profissional e sindical se dá pela profissão de bancário. 3. Constata-se, contudo, que, nas razões de recurso de revista, a insurgência do reclamado se ampara no argumento de que o reclamante, ao exercer as atividades de engenharia, integra categoria profissional diferenciada, não fazendo jus, portanto, à jornada especial de seis horas da categoria dos bancários. O recorrente nada dispôs, contudo, sobre o fundamento da decisão regional no sentido de que, diante da existência de coisa julgada em relação à matéria, a alteração do julgado somente poderia ocorrer mediante o ajuizamento de ação revisional, incidindo a disposição contida no artigo 505, I, do CPC. 4. Dessa forma, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422 e da Súmula nº 283 do STF. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001749-38.2016.5.10.0018. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 03/07/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.