JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010314-51.2017.5.03.0082

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/06/2025
Data de publicação
03/07/2025

TST – Embargos de Declaração 0010314-51.2017.5.03.0082, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 27/06/2025, p. 03/07/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA PROFISSIONAL. MORTE DO EMPREGADO EM SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANÁLISE DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC no acórdão que confirmou a responsabilidade objetiva do empregador por acidente de trabalho, devolvendo ao Tribunal Regional a análise da prova sobre a culpa exclusiva da vítima. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010314-51.2017.5.03.0082. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 03/07/2025.)
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