JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010441-97.2022.5.03.0054

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/06/2025
Data de publicação
03/07/2025

TST – Agravo 0010441-97.2022.5.03.0054, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 27/06/2025, p. 03/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. REVISÃO DO ACORDO DA PPR 2017. INVALIDADE DO TERMO ADITIVO. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, a qual deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. 2. O Tribunal Regional entendeu não preenchidos os requisitos para revisão do acordo da PPR 2017, com fundamento em três fundamentos jurídicos autônomos: 1. ausência da chancela do sindicato representante da categoria do reclamante; 2. o termo original previu possibilidade de alterações por situações excepcionais que impedissem a atividade do parque industrial da SCN, o que não ficou evidente no termo aditivo; 3. previsão de prazo para revisão do acordo, no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 10.101/2000, o que não foi observado. 3. Nas razões recusais, reiteradas no presente agravo, a reclamada impugna apenas o primeiro fundamento, insistindo na tese de que a ausência de chancela do sindicato não afasta a validade do Termo Aditivo. Assim, ainda que fosse desconstituído, subsistiria os demais, independentes e suficientes para manter a decisão com relação à invalidade do Termo Aditivo. 4. Tem-se, assim, por desfundamentado o recurso, no tópico, nos termos das Súmulas nºs 283 do STF (por analogia) e 422, I. Agravo a que se nega provimento. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO PROVIMENTO. 1. No caso , o Juiz da sentença determinou a aplicação do IPCA-E até a data do ajuizamento da ação e a partir daí a aplicação da taxa SELIC. 2. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para, mantendo a incidência do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescer os juros legais, previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91. 3. Portanto, não houve reforma da sentença em relação à aplicação da taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, como pretende a reclamada. 4. Evidencia-se, nesse contexto, a ausência de interesse recursal (necessidade x utilidade do provimento judicial). Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010441-97.2022.5.03.0054. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 03/07/2025.)
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