JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010423-76.2022.5.03.0054

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/06/2025
Data de publicação
03/07/2025

TST – Agravo 0010423-76.2022.5.03.0054, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 27/06/2025, p. 03/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INTERVALO INTRAJORNADA. MINUTOS RESIDUAIS. TRANSBORDO. RETIFICAÇÃO DO PPP. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NÃO PROVIMENTO. Inviável o exame do agravo quando em suas razões recursais não existe uma correlação entre tema, tese jurídica e violação a dispositivos de lei, não cabendo ao magistrado pinçar do recurso denegado a matéria objeto de insurgência da parte e cotejá-la com os parcos argumentos trazidos nas razões do apelo em exame, porquanto referido ônus processual é da parte recorrente. Agravo a que se nega provimento. PPR 2017. VALIDADE DO TERMO ADITIVO. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, a qual deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. 2. O Tribunal Regional entendeu não preenchidos os requisitos para revisão do acordo da PPR 2017, com fundamento em dois fundamentos jurídicos autônomos: 1. Ausência da chancela do sindicato representante da categoria do reclamante; 2. Ausência da condição excepcional prevista na Cláusula nº 10 para a revisão da PPR. 3. Nas razões recusais, reiteradas no presente agravo, a reclamada impugna apenas o primeiro fundamento. Assim, ainda que desconstituído, subsistiria o segundo, independente e suficiente para manter a decisão com relação à invalidade do Termo Aditivo. 4. Tem-se, assim, por desfundamentado o recurso, no tópico, nos termos das Súmulas nºs 283 do STF (por analogia) e 422, I. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010423-76.2022.5.03.0054. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 03/07/2025.)
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