- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2025
- Data de publicação
- 03/07/2025
TST – Agravo 0010469-65.2022.5.03.0054, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 27/06/2025, p. 03/07/2025
EMENTA: AGRAVO. REVISÃO DO ACORDO DA PPR 2017. INVALIDADE DO TERMO ADITIVO. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, a qual deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. 2. O Tribunal Regional entendeu não preenchidos os requisitos para revisão do acordo da PPR 2017, com fundamento em três fundamentos jurídicos autônomos: 1. ausência da chancela do sindicato representante da categoria do reclamante; 2. o termo original previu possibilidade de alterações por situações excepcionais que impedissem a atividade do parque industrial da CSN, o que não ficou evidente no termo aditivo; 3. previsão de prazo para revisão do acordo, no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 10.101/2000, o que não foi observado. 3. Nas razões recusais, reiteradas no presente agravo, a reclamada impugna apenas o primeiro fundamento, insistindo na tese de que a ausência de chancela do sindicato não afasta a validade do Termo Aditivo. Assim, ainda que fosse desconstituído, subsistiria os demais, independentes e suficientes para manter a decisão com relação à invalidade do Termo Aditivo. 4. Tem-se, assim, por desfundamentado o recurso, no tópico, nos termos das Súmulas nºs 283 do STF (por analogia) e 422, I. Agravo a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO QUANTO AO TEMA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 deste Tribunal, na hipótese de omissão pelo juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um tema, é ônus da parte recorrente impugná-lo, mediante a oposição de embargos de declaração, a fim de o órgão prolator da decisão suprir a omissão, sob pena de preclusão. 2. No caso , o Tribunal a quo , ao proferir o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, não examinou a questões relativas à equiparação salarial, ao repouso semanal remunerado e aos minutos residuais. Em razão da omissão, à luz do § 1º do art. 1º da Instrução Normativa 40/2016, deveriam ter sido opostos embargos de declaração objetivando o pronunciamento expresso do Regional nesse aspecto a fim de sanar referida omissão, o que não ocorreu, precluindo a pretensão de debate da questão nesta fase recursal . Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA Nº 296, I. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, mediante análise de prova, consignou que o depoimento da testemunha do autor foi hábil a afastar a veracidade da pré-assinalação do intervalo intrajornada, o que é insuscetível de reexame nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. 2. O único julgado apresentado nas razões recursais traz decisão baseada na aferição do tempo do intervalo intrajornada, sem considerar o tempo de deslocamento e espera na fila do restaurante, mostrando-se inespecífico. Incidência da Súmula nº 296, I. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010469-65.2022.5.03.0054. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 03/07/2025.)
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