JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011618-82.2023.5.15.0004

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/06/2025
Data de publicação
03/07/2025

TST – Recurso de Revista 0011618-82.2023.5.15.0004, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/06/2025, p. 03/07/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N° 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da Consolidação das Leis Trabalhistas. 2. A hermenêutica conferida por esta Corte Superior ao enunciado da Súmula nº 291 é no sentido de que a indenização prevista no verbete é devida mesmo nas hipóteses em que o direito às horas extras tenha sido reconhecido judicialmente, pois a ratio essendi da referida súmula encontra-se na proteção do trabalhador quanto à perda econômica decorrente da supressão do labor extraordinário habitual, independentemente do momento em que se deu o reconhecimento do direito às horas extras - se durante a contratualidade ou após o ajuizamento de ação trabalhista. Precedentes. 3. Na hipótese em análise , o Tribunal Regional afastou a pretensão do reclamante quanto ao pagamento da indenização prevista na Súmula n° 291, fundamentando sua decisão no entendimento de que não ocorreu efetiva supressão de horas extras, uma vez que o autor somente passou a receber as horas extraordinárias após o reconhecimento judicial desse direito, não tendo havido, portanto, percepção prévia dessas verbas remuneratórias e, consequentemente, inexistido redução dos vencimentos do obreiro, fato que afastaria a ocorrência de dano passível de indenização. Recurso de revista de que se conhece e dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011618-82.2023.5.15.0004. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 03/07/2025.)
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