- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
TST – Recurso de Revista 0011676-86.2019.5.15.0049, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA Nº 291 DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença e condenou o município ao pagamento de indenização pela supressão de horas extras, nos termos da Súmula nº 291 do TST. O v. acórdão explicitou que " As fichas financeiras acostadas à defesa ( ... ) demonstram que a autora recebeu, mensalmente, desde março/2014 quantidade considerável de horas extras (ainda que em número variável). Tais documentos também revelam que, em maio/2018, houve a completa supressão das horas extraordinárias .". A Jurisprudência desta Corte Superior entende que a supressão das horas extras habitualmente prestadas obriga o empregador ao pagamento da indenização prevista na Súmula 291 do TST. Dessa forma, estando o acórdão em consonância com a atual e notória jurisprudência, emerge como obstáculo ao conhecimento do recurso de revista o óbice da Súmula 333 do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011676-86.2019.5.15.0049. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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