- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 03/07/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010543-64.2015.5.01.0008, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/06/2025, p. 03/07/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS DE REVISTA IDÊNTICOS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO REGIONAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao seguimento do segundo recurso de revista o Princípio da Unirrecorribilidade. Limita-se a afirmar que o seu apelo merece trânsito e a reiterar as questões de fundo. Agravo de instrumento não conhecido . II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TREINADOR DE FUTEBOL. DIREITO DE IMAGEM. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A imagem é um dos direitos da personalidade previstos na Constituição Federal de 1988, (artigo 5º, incisos V e X). Esses dispositivos garantem a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização em caso de violação. 2. A cessão do direito de imagem no futebol consiste na transferência, mediante contrato específico, da autorização para exploração comercial da imagem do profissional do esporte por parte do clube ou de terceiros, observados os limites legais e contratuais. Trata-se de negócio jurídico distinto do contrato de trabalho, devendo respeitar os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção da personalidade, conforme previsto no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 11 a 21 do Código Civil. 3. Efetivamente, com a edição da L ei nº 12.395/2011 , que alterou a L ei Pelé (Lei nº 9.615/1998) , a cessão do direito de imagem no futebol passou a ser expressamente reconhecida como um negócio jurídico de natureza civil, distinto do contrato de trabalho firmado entre o atleta e a entidade desportiva. 4. A alteração legal consolida a distinção entre os valores percebidos a título de contraprestação trabalhista e aqueles oriundos da utilização comercial da imagem do atleta, buscando conferir maior segurança jurídica à cessão do direito de imagem, prevenindo sua equiparação indevida à remuneração salarial, o que poderia acarretar repercussões de natureza trabalhista e previdenciária. 5. Portanto, com base no princípio da primazia da realidade e em conformidade com o artigo 9º da CLT, nos casos em que se comprove que a verba foi utilizada para ocultar o pagamento de salários, caracterizando fraude trabalhista e desvio da finalidade do contrato civil firmado entre as partes, os valores recebidos sob essa rubrica podem ser reconhecidos como de natureza salarial. 6. Na hipótese, a Corte de Origem concluiu que a fraude ficou evidenciada nos autos, uma vez que não houve comprovação de efetiva exploração da imagem do autor nos meios de comunicação e publicidade, na condição de técnico de futebol, motivo pelo qual reconheceu a natureza salarial da parcela. 7. Relava destacar que, em tais casos, o ônus probatório da regular exploração da imagem do profissional do esporte, segundo o princípio da aptidão para prova, é do empregador contratante - art. 818 da CLT, pois não seria razoável exigir que o autor produzisse prova negativa. Nesse contexto, conclui-se que o Tribunal Regional, ao manter a natureza salarial do direito de imagem, decidiu em consonância com a legislação específica de regência da matéria. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010543-64.2015.5.01.0008. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 03/07/2025.)
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