JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020463-17.2016.5.04.0017

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Recurso de Revista 0020463-17.2016.5.04.0017, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 02/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, notadamente quando o Regional explicitou, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais manteve a sentença quanto ao reconhecimento da natureza jurídica civil do direito de imagem de jogador de futebol, além da ausência de interesse de agir do autor quanto ao pedido de liberação do FGTS. Incólume o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. DIREITO DE IMAGEM. ATLETA PROFISSIONAL. JOGADOR DE FUTEBOL. NATUREZA JURÍDICA CIVIL. FRAUDE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso, segundo o Regional, o reclamante firmou com o clube profissional contrato de exploração da imagem de atleta profissional, de natureza civil, nos termos do artigo 87-A da Lei nº 12.395/2011. Além disso, constou expressamente da fundamentação do acórdão recorrido que o reclamado comprovou a utilização da imagem do atleta reclamante em consonância com os termos da licença de imagem concedida, não havendo indícios de fraude. Desse modo, a partir desta premissa fática consignada no acórdão regional, inviável o reconhecimento de fraude, o que afasta as alegações de ofensa aos artigos 87-A da Lei nº 12.395/2011 e 9º e 444 da CLT. Por outro lado, registra-se que a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da natureza civil do direito de imagem do atleta profissional, nos termos do artigo 87-A da Lei nº 12.395/2011, excetuando-se a hipótese de fraude, o que não se configurou in casu . Julgados. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020463-17.2016.5.04.0017. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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