JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000380-18.2022.5.02.0466

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo 1000380-18.2022.5.02.0466, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 27/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. EFEITOS DA QUITAÇÃO. RE 590.415- TEMA 152 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415, em 30/04/2015, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 152): " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregad o". 2. Na hipótese, de acordo com o acórdão recorrido, não ficou comprovada nos autos a existência de um acordo coletivo de trabalho que preveja o Plano de Demissão Voluntária com quitação ampla e irrestrita relativa ao contrato de trabalho. Evidencia-se que o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em estrita sintonia com as Orientações Jurisprudenciais nº 270 e nº 356 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte. 3. Assim, incide, no caso, o teor da Súmula n° 333 do TST e aplica-se a moldura do art. 896, § 7°, da CLT, não havendo que se falar em divergência jurisprudencial, de modo que merece ser mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema destacado. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. DANO MATERIAL. PENSÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REDUTOR PARCELA ÚNICA. 1. É reconhecida a responsabilidade do empregador por danos sofridos por seu empregado em razão do surgimento da doença, bem como do agravamento quando já existente, ainda que se trate de patologia de etiologia multifatorial com predominância de natureza degenerativa, mormente quando tal agravamento tem relação, em maior ou menor grau, com as condições de trabalho oferecidas. Precedentes. Na hipótese, de acordo com o quadro fático fixado pela Corte de origem, verifica-se a presença dos pressupostos da responsabilidade civil, isto é: o nexo concausal, uma vez que a atividade laboral funcionou como fator de agravamento das doenças, decorrentes da realização de movimentos repetitivos e movimentação de peso; a culpa, posto que, a responsabilidade da reclamada foi decorrente da atividade explorada; e, o dano, consistente nas patologias na coluna e ombros, que causou perda permanente e parcial da capacidade laborativa do reclamante. Os argumentos da reclamada visando questionar esse quadro fático fixado pela Corte de origem, no sentido de que não há qualquer nexo entre a doença e o labor desempenhado na empresa, e que o laudo médico teria apontado para uma perda leve e degenerativa, esbarram no óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. No que concerne à limitação temporal para o pensionamento mensal fixado a título de indenização por dano material, o art. 950 do Código Civil não estabelece nenhuma espécie de limitação etária para pagamento da pensão mensal. Precedentes. Quanto ao importe fixado a título de indenização por danos materiais, deve ser levado em consideração a circunstância da concausalidade para a fixação da indenização por danos materiais (pensão mensal). Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional levou em consideração o grau de redução parcial da capacidade laboral do reclamante (32,5%, decorrente do cálculo de 30% em ombro direito e 50% em ombro esquerdo e também 50% em coluna lombar perfazendo 7,5% em ombro direito, perda de 12,5 em ombro esquerdo e 12,5% em coluna lombar com somatória de 32,5% segundo a tabela da SUSEP) e o fato da atividade desenvolvida ter atuado como concausa, reduzindo pela metade a responsabilidade da reclamada. Assim, ao manter o percentual de 16,25% (32,5% X 50%) do salário-hora do reclamante para a indenização de dano material na forma de pensão mensal, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 3. Por fim, no que se refere ao redutor aplicável, a jurisprudência desta Corte vem se consolidando no sentido de que, na hipótese de indenização por dano material na forma de pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, o cálculo deve observar deságio no percentual entre 20% e 30%, na medida em que, para a concretização do princípio da restituição integral, devem ser consideradas as vantagens do credor e a oneração do devedor pela antecipação do direito. Precedentes. Nesta Terceira Turma prevalece o entendimento de que o redutor deve ser fixado em 20% (vinte por cento), aplicável sobre as parcelas vincendas considerando o montante a ser pago em parcela única. Mas, considerando que o pedido de reforma do percentual a ser reduzido partiu da reclamada e, sendo 20% menos favorável a ela e, ainda, tendo em vista que o percentual de 24% está entre 20% e 30%, admitido pela jurisprudência desta Corte, não cabe reforma. 4. Assim, merece ser mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema acima destacado. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DANO MORAL. REQUISITOS. PRESUNÇÃO. VALOR ARBITRADO. 1. O Tribunal Regional entendeu que, considerando que ficou constatada a incapacidade parcial e permanente do reclamante, e o nexo de concausalidade com as atividades na empresa, configurado está o dano moral presumido. Consignou que a incapacidade permanente, ainda que parcial, e a consequente perda da qualidade de vida são suficientes para configurar o dano moral. Consignou que o valor fixado em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) é justo e adequado para a reparação dos danos morais sofridos pelo empregado, considerando especialmente o longo período contratual (cerca de 37 anos de trabalho). 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que somente é possível a revisão, nessa fase processual extraordinária, do valor fixado a título de indenização por dano moral, quando este se mostrar irrisório ou excessivamente oneroso. Precedentes. Saliente-se, ainda, que o dever de reparar o dano moral é considerado in re ipsa , ou seja, para sua configuração, não é necessário comprovar a dor íntima ou o sofrimento da parte. 3. Considerando as circunstâncias do caso vertente, em que o reclamante é portador de patologia na coluna e ombros agravada em razão de suas atividades na empresa, que resultou na perda permanente e parcial da capacidade laborativa, e a notória capacidade financeira da reclamada, entendo que o importe fixado pela Corte de origem de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente diante da limitação provocada pela doença, de maneira que não se viabiliza o apelo, no particular. 4. Neste contexto, merece ser mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema destacado. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS NÍVEIS DE TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, notadamente o laudo pericial, concluiu que o reclamante esteve exposto a agentes químicos hidrocarbonetos (óleo lubrificante, óleo mineral, combustível, fluido de arrefecimento, óleo diesel) e que não houve o fornecimento de EPI adequados (creme protetor ou luvas) para proteção específica contra o agente químico identificado. Nesse passo, considerando a ausência de neutralização do agente insalubre, irreprochável a decisão. É clara a aplicação do teor da Súmula nº126, do TST, porquanto acatar a tese recorrente no sentido de que o reclamante sempre utilizou os EPIs adequados , demandaria efetivamente o revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, o que é vedado nesta esfera recursal, conforme citado verbete. Assim, o entendimento do acórdão regional recorrido não revela qualquer violação legal ou constitucional. Pelo exposto, inviável a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000380-18.2022.5.02.0466. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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