TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0202000-70.2009.5.02.0461, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/06/2022, p. 17/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PDV. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. DECISÃO DO STF PROFERIDA NO RE Nº 590.415/SC. INAPLICABILIDADE COMPENSAÇÃO /DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PDV. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 356 DA SBDI-1 DO TST. I. O TST fixou entendimento no sentido de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo (OJ 270 SBDI-I DO TST). De outro lado, o STF, nos autos do RE 590.415/SC, com repercussão geral (Tema 152), decidiu que " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso esta condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". II. No caso dos autos, o Tribunal Regional consigna expressamente que não ficou comprovada quitação total das parcelas do extinto contrato de trabalho submetido ao PDV. Além disso, registrou que o Reclamante, em verdade foi demitido sem justa. III. Salienta-se, por oportuno, que o Tribunal Superior do Trabalho, como instância extraordinária, está adstrito à análise das teses expressas na decisão recorrida, não lhe sendo permitido o livre trânsito pelos autos para aferir a existência e abrangência do Acordo Coletivo prevendo a quitação similar à que consta do feito apreciado pelo STF. (Súmula 126 do TST). Assim, prevalece o entendimento pacificado nesta Corte Superior, consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST, no sentido de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária quita exclusivamente as parcelas e valores constantes do recibo, não abrangendo as verbas que nele não estejam consignadas. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS I. Esta Corte Superior tem decidido que as ações decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional estão sujeitas à incidência da norma prescricional trabalhista prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição da República nas hipóteses em que a ciência inequívoca da lesão tenha ocorrido em data posterior à entrada em vigor da Emenda à Constituição nº 45, em 31/12/2004. Para os casos em que o conhecimento da lesão ocorreu em data anterior, aplicam-se os prazos prescricionais estabelecidos no Direito Civil. II. No caso vertente, o TRT não registrou a actio nata das moléstias profissionais. III. No entanto, o caso deve ser analisado sob o enfoque da prescrição trabalhista e, ainda que se aceite que a contagem do prazo prescricional começou em 2006, como alegado pela Reclamada, tal prazo se encerraria em julho de 2011. Como a reclamação trabalhista foi ajuizada em 23/10/2009, não há prescrição a declarar. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR.DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NEXO DE CAUSALIDADE. CONFIGURADO I. A responsabilidade do empregador ocorre quando há a sua culpa ou dolo no evento danoso decorrente do trabalho ou em razão do risco inerente à atividade desenvolvida. II. No caso o TRT registrou o nexo causal entre as atividades exercidas pela parte reclamante e suas atividades na reclamada nos seguintes termos: "o laudo pericial de fls. 237/249, coadjuvado pelos esclarecimentos de fls. 266/267-verso, é conclusivo no sentido de que as lesões constatadas na avaliação clínica e nos exames complementares, denominadas de discopatia da coluna cervical, bem como tendinopatia do supraespinhoso, são relacionadas ao labor, constituindo sequelas de acidente de trabalho". Além disso, registrou a culpa da empregadora. III. Verifica-se que o Tribunal Regional decidiu amparado em válidos elementos probatórios indicados como razão de decidir, os quais convergem com o enquadramento jurídico dado ao caso. Logo, para alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, acolhendo-se a pretensão de ver reconhecido que não houve culpa patronal, tampouco nexo de causalidade entre as patologias apresentadas e o labor realizado, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4 . RESPONSABILIDADE CIVIL O EMPREGADOR. DANO MATERIAL. EXTENSÃO DO DANO E VALOR APURADO. PENSÃO VITALÍCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. I. É certo que se observa do teor do art. 950 do CC que o legislador buscou a proteção do trabalhador especialmente quanto à eventual inabilitação para a atividade exercida, assim dispondo: " Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho , a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou , ou da depreciação que ele sofreu". (grifos nossos). Desta forma, não há que se falar somente na redução da capacidade para o trabalho propriamente dito, mas o trabalho, o ofício, a profissão efetivamente exercida e para a qual a parte obreira estava apta e para a qual se preparou anos de sua vida laboral para desempenhar, e é com base na sua redução que o cálculo e o tempo de pensionamento devem ser definidos. O que se extrai da redação do art. 950 do CC é que, diante da constatação da perda ou da redução da capacidade para o desempenho do ofício ou profissão a que a parte reclamante estava habilitada a exercer, devida é a obrigação quanto ao pagamento da pensão mensal a ser realizada de forma integral ou parcial, a depender do grau de instalação da lesão e, por consequente, da incapacidade, e que deverá ser estabelecido em quantum equivalente à importância do trabalho para o qual a parte obreira se inabilitou. II. No caso, dadas as conclusões às quais chegou a Corte Regional a partir da prova técnica pericial e demais provas dos autos, com a constatada a limitação da parte obreira em caráter parcial e definitiva, restou também consignada a causalidade do trabalho com a doença. Verifica-se, ainda, que o laudo pericial indicou o percentual de incapacidade provocada pela doença tendo consignado como parâmetro de fixação da indenização o percentual de 50% da última remuneração da parte obreira, percentual condizente com o apontado pela perícia (50%) - quando aplicada à tabela SUSEP. III. Referida tabela traduz diretriz para o Julgador que, diante do caso concreto (apoiado no laudo pericial), tem a liberdade de avaliar, dentre outros aspectos, o alcance da incapacidade laboral para a profissão exercida e para o trabalho em geral, a efetiva redução das chances da parte obreira em concorrer a um posto no mercado de trabalho, a remuneração então percebida, a partir do que se faz possível calcular a depreciação relativa à profissão anteriormente exercida pela parte lesada em decorrência da doença ocupacional, nos moldes do que dispõe o art. 950 do CC. Desta forma, não cabe a esta Instância recursal o reexame de fatos e provas, o que se dá por expressa vedação da Súmula 126 do TST, restando a prova pericial e, por consequência, a conclusão a que chegou a Corte Regional por constituírem óbice a entendimento em sentido contrário, o que impede, inclusive, a análise das violações e arestos colacionados. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 5. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE. VALOR ARBITRADO. I . No que se refere à condenação ao pagamento de honorários periciais, o artigo 790-B da CLT positiva que a responsabilidade pelo pagamento é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita. II . Mantida a sentença que reconheceu o direito da parte autora à indenização por danos materiais, tem-se por confirmada a sucumbência da ré. III . Quanto ao montante arbitrado, o Tribunal Regional, em avaliação ao trabalho elaborado pelo perito e com base na complexidade da demanda, fixou o valor a título de honorários em R$ 2.000,00. O arbitramento observou, assim, parâmetros objetivos, não havendo de se falar em desproporcionalidade entre o trabalho prestado e o quantum deferido. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I . Diante da possível violação do art. 186 do Código Civil, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, nos termos da Resolução Administrativa nº 928/2003 do TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST I. O Tribunal Regional do Trabalho consignou que " nem a jornada alegada na inicial nem a anotada nos controles de ponto dão margem à apuração de minutos residuais ". II. Dessa forma, para alcançar conclusões em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza a análise da violação dos dispositivos e da contrariedade ao verbete sumular indicado, bem como dos arestos colacionados. III. Recurso de revista de que não se conhece no tema. 2. DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INVALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. SÚMULA 338 DO TST. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST I. Nos termos da Súmula 338 do TST: " é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário ." II. O Tribunal Regional entendeu que " a invalidade e falta de idoneidade probatória dos controles de ponto carreados aos autos foram reconhecidas pelo MM. Juízo de Origem, que, contudo, não reconheceu a existência de horas extras pendentes de pagamento ". III. Observa-se que a partir da jornada de trabalho indicada pela parte reclamante, bem como das provas juntadas no processo, as instancias ordinárias concluíram que não há horas extras pendentes de pagamento. Dessa forma, para alcançar conclusões em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza a análise da violação dos dispositivos e da contrariedade ao verbete sumular indicado, bem como dos arestos colacionados. IV . Recurso de revista de que não se conhece no aspecto. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. CULPA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS I. São requisitos para o deferimento das indenizações resultante das infortunísticas do trabalho as presenças do dano, do nexo causal/concausal, e da culpa da Reclamada. Quanto ao dano moral , as próprias patologias constatadas, por si só, demonstram a existência do dano ( in re ipsa ), pois produzem dor e acarretam constrangimentos ao autor, dando ensejo à reparação pleiteada. Assim, configurados os elementos que caracterizam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial) da empresa reclamada, surge o dever de reparação ao autor pelo dano moral suportado. II. No caso o TRT registrou o nexo causal entre as atividades exercidas pela parte reclamante e as doenças que a acometem, bem como a culpa da parte reclamada. No entanto, afastou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, por entender que não ficou demonstrado nos autos o prejuízo extrapatrimonial sofrido pela parte reclamante. III. Ocorre que, conforme supramencionado, em relação ao dano moral , as próprias patologias constatadas, por si só, demonstram a existência do dano ( in re ipsa ), pois produzem dor e acarretam constrangimentos ao autor, dando ensejo à reparação pleiteada. Assim, configurados os elementos que caracterizam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial) da empresa reclamada, surge o dever de reparação ao autor pelo dano moral suportado. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0202000-70.2009.5.02.0461. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗