JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0329700-15.1996.5.02.0031

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo 0329700-15.1996.5.02.0031, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 30/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM GRAVADO COM CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE TRECHO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULAS Nº 266 E Nº 297 DO TST. Inicialmente, destaque-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado, pois, a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora. No caso, a análise feita pelo primeiro juízo de admissibilidade foi incorporada na decisão monocrática proferida por este relator. A decisão agravada, portanto, cumpriu os ditames processuais, observando os direitos e garantias constitucionais das partes, inclusive possibilitando que o litigante submetesse suas insurgências à apreciação por parte deste Colegiado. No mais, confirma-se que o recurso de revista interposto pelo agravante não comporta processamento, seja por aplicação das Súmulas nº 297 e nº 266 desta Corte, seja por inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0329700-15.1996.5.02.0031. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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