JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100537-90.2017.5.01.0022

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100537-90.2017.5.01.0022, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 30/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ORIGEM PÚBLICA DOS RECURSOS NÃO COMPROVADA. ARTIGO 833, IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NOS 126 E 266 DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. A admissibilidade do recurso de revista em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme disposição do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 3. Trata-se de hipótese na qual a Corte Regional manteve a constrição do valor penhorado em conta bancária da executada, ao fundamento de que “não há comprovação, no processo, da origem dos recursos existentes na conta corrente bloqueada, não havendo como se concluir que o valor refere-se exclusivamente a recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social”, afastando a aplicação do artigo 833, IX, do Código de Processo Civil. 4. Com efeito, eventual reforma do acórdão regional esbarra nos óbices das Súmulas nos 126 e 266, do TST, pois demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, bem como o prévio exame de legislação infraconstitucional, o que não se admite nesta instância recursal extraordinária. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100537-90.2017.5.01.0022. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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