JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001533-89.2016.5.05.0641

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

TST – Embargos de Declaração 0001533-89.2016.5.05.0641, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE AMPLA DO SINDICATO. ROL DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 – No acórdão embargado consta tese expressa de que a jurisprudência desta Corte é no sentido de ser ampla a legitimidade dos sindicatos para defesa dos direitos individuais homogêneos dos integrantes das categorias que representam, de acordo com o artigo 8º, III, da Constituição Federal. 2 – Desse modo, embora não se constate omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, faz-se necessário esclarecer que a matéria em discussão não diz respeito à hipótese da Orientação Jurisprudencial n.º 19 da SDC, a qual se refere sobre a necessidade de autorização mediante realização de assembleia para o caso de dissídios coletivos de instituição de cláusulas normativas. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001533-89.2016.5.05.0641. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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