JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000075-23.2023.5.08.0119

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

TST – Embargos de Declaração 0000075-23.2023.5.08.0119, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA PROMOVER A EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. Não há que se falar em obscuridade do julgado, quando, ao contrário do alegado pelo embargante, a controvérsia devolvida a este Colegiado diz respeito à legitimidade do Sindicato para o ajuizamento de ações individuais de execução, e Turma emitiu pronunciamento claro e fundamentado, asseverando que “ a jurisprudência do STF e desta Corte Superior tem reconhecido aos sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, legitimidade ampla na tutela dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria profissional (artigo 8º, III, da Constituição Federal), inclusive na fase de liquidação e execução de sentença ”. 2. Nesse contexto, não se constata obscuridade no julgado, mas apenas a pretensão do embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000075-23.2023.5.08.0119. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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