- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 0000004-80.2024.5.07.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: (SbDI-2) GMARPJ/bcm/cgr/er DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO PRESCREVENDO O AFASTAMENTO DO EMPREGADO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA Nº 371 DO TST. 1. A concessão de tutela antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende tanto da existência de prova capaz de convencer o Julgador da probabilidade do direito quanto do “ perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ”. 2. No caso presente, é incontroverso que a agravante foi dispensada imotivadamente em 14 de dezembro de 2023 e que foi emitido atestado médico prescrevendo o seu afastamento por 90 (noventa) dias no curso do aviso prévio, que, nos termos do § 1º do art. 487 da CLT, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos. 3. Todavia, não se extrai da prova pré-constituída a etiologia ocupacional da doença nem que tenha sido deferido qualquer benefício previdenciário. 4. De todo modo, a percepção do auxílio-doença comum ou o afastamento médico não induz à nulidade da dispensa perpetrada, mas apenas projeta seus efeitos para o final do período de suspensão contratual, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 371 desta Corte Superior, aplicado por analogia ao caso. 5. Nesse cenário, não há que se falar em reintegração da empregada, mas apenas em postergação dos efeitos da dispensa para o período posterior à suspensão contratual. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000004-80.2024.5.07.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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