- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 0103725-16.2024.5.01.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: (SbDI-2) GMARPJ/bcm/cgr/er DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 371 DO TST. 1. A concessão de tutela antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende tanto da existência de prova capaz de convencer o Julgador da probabilidade do direito quanto do “ perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ”. 2. No caso presente é incontroverso que o agravante foi dispensado imotivadamente em 11 de outubro de 2023 e, no curso do aviso prévio, foi emitido atestado médico psiquiátrico com indicação de afastamento do trabalho por 30 (trinta) dias e outro laudo médico afirmando a sua incapacidade para o trabalho em decorrência de cervicobraquialgia, lombociatalgia crônica, fibromialgia e depressão. 3. A despeito dos laudos e exames médicos conduzirem a possível nexo de causalidade entre o labor e a doença apresentada, essa circunstância não se revela suficiente à concessão do pleito de reintegração, notadamente quando não concedido correlato benefício previdenciário acidentário (B-91). 4. De todo modo, a concessão do afastamento médico ou a percepção do auxílio-doença comum não induz à nulidade da dispensa perpetrada, mas apenas projeta seus efeitos para o final do período de suspensão contratual, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 371 desta Corte Superior. 5. Nesse cenário, não há que se falar em reintegração do empregado, mas apenas em postergação dos efeitos da dispensa para o período posterior à suspensão contratual. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0103725-16.2024.5.01.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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