- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/02/2026
- Data de publicação
- 25/02/2026
TST – Agravo em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 0005543-68.2025.5.15.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/02/2026, p. 25/02/2026
EMENTA: (SbDI-2) GMARPJ/bcm/cgr/er DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO PRESCREVENDO O AFASTAMENTO DO EMPREGADO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 371 DO TST. 1. A concessão de tutela antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende tanto da existência de prova capaz de convencer o Julgador da probabilidade do direito quanto do " perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". 2. No caso presente, observa-se dos documentos juntados à petição inicial da ação trabalhista que não houve qualquer comprovação da origem ocupacional da doença que acomete o obreiro, bem como se verifica que o auxílio-doença acidentário (B-91) que lhe foi inicialmente deferido pelo INSS foi posteriormente retificado pela autarquia previdenciária, após contestação administrativa, a fim de alterá-lo para o auxílio-doença comum. 3. Além disso, embora o relatório médico apresentado sugira o afastamento por tempo indeterminado do trabalhador por reconhecer a existência de patologia na coluna lombar, não há qualquer indicação que sua etiologia esteja relacionada às atividades desempenhadas na empresa. Por essa razão, afasta-se a probabilidade do direito à reintegração com base na garantia provisória de emprego por doença ocupacional prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/1991. 4. Por outro lado, verifica-se que o referido relatório médico atestou a necessidade de afastamento do empregado por tempo indeterminado, o que não foi observado pela empresa, que dispensou o litisconsorte poucos dias depois. 5. De todo modo, a percepção do auxílio-doença comum ou o afastamento médico não induz à nulidade da dispensa perpetrada, mas apenas projeta seus efeitos para o final do período de suspensão contratual, conforme entendimento consubstanciado na Súmula n. 371 desta Corte Superior. 6. Nesse cenário, não há que se falar em reintegração do empregado, mas apenas em postergação dos efeitos da dispensa para o período posterior à suspensão contratual. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005543-68.2025.5.15.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/02/2026. Juntado aos autos em 25/02/2026.)
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