JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010731-39.2021.5.03.0025

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Recurso de Revista 0010731-39.2021.5.03.0025, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. É firme a jurisprudência do TST no sentido de que o valor pago a título de aviso-prévio indenizado não se enquadra no conceito de salário de contribuição. A referida parcela não se destina a remunerar o trabalho prestado, nem sequer a retribuir o tempo à disposição do empregador, mas sim a indenizar o empregado em razão da rescisão do contrato. Essa condição não se alterou nem mesmo com a edição do Decreto 6.727/2009, que alterou o Decreto 3.048/99, e deixou de prever expressamente o aviso-prévio indenizado no rol das parcelas isentas. Entende-se que, não obstante a alteração legislativa, a natureza indenizatória da parcela permaneceu inalterada. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010731-39.2021.5.03.0025. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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