JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000910-23.2012.5.04.0017

Relator(a)
Walmir Oliveira da Costa
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/12/2019
Data de publicação
08/01/2020

TST – Recurso de Revista 0000910-23.2012.5.04.0017, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 18/12/2019, p. 08/01/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que o título concernente ao aviso prévio indenizado, por não decorrer de trabalho prestado ou de tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, reveste-se de natureza estritamente indenizatória, daí por que não se insere entre as verbas integrantes do salário de contribuição previsto no art. 28, I, da Lei nº 8.212/91. Saliente-se que o referido entendimento subsiste mesmo após a alteração do art. 28, § 9º, " e" , da Lei nº 8.212/91, uma vez que trata de identificar a natureza jurídica da rubrica. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000910-23.2012.5.04.0017. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 08/01/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0010003-24.2019.5.03.0136

4ª Turma · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi · j. 27/09/2022

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - AVISO PRÉVIO INDENIZADO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - NÃO INCIDÊNCIA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se destinarem a retribuir trabalho nem a remunerar tempo à disposição do empregador, não se sujeitam à incidência da contribuição previdenciária. A despeito da alteração do art. 28, § 9º, "e", da Lei nº 8.212/91 e da revogação do art. 214 do Decre…

Recurso de Revista 0001268-91.2012.5.04.0015

2ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 21/10/2020

EMENTA: RECURSO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014 . CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA INDEVIDA. Mesmo após a alteração do artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 pela Lei nº 9.528/97, o aviso-prévio indenizado não sofre incidência de contribuição previdenciária, porque não traduz retribuição de trabalho prestado e, muito menos, compensação por tempo à disposição do empregador, configurando-se, sim, verba de natureza indenizatóri…

Recurso de Revista 0017500-79.2009.5.06.0161

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 19/02/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI N.º 13.015/2014. INCLUSÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. O debate gravita em torno da incidência da contribuição previdenciária em cima do aviso-prévio indenizado . 2. No caso, o acórdão regional firmou o entendimento de que o art. 28, § 9.º, I, da Lei n.º 8.212/91 não incluiu o aviso-prévio no salário-de-contribuição e que o art. 487, § 1.º, da CLT não considera…

Recurso de Revista 0010731-39.2021.5.03.0025

2ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 25/06/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. É firme a jurisprudência do TST no sentido de que o valor pago a título de aviso-prévio indenizado não se enquadra no conceito de salário de contribuição. A referida parcela não se destina a remunerar o trabalho prestado, nem sequer a retribuir o tempo à disposição do empregador, mas sim a indenizar o empregado em razão da r…

Recurso de Revista 0010701-13.2017.5.03.0132

6ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 24/05/2023

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O aviso-prévio indenizado não é contraprestação pelas atividades laborais, mas sim ressarcimento pela supressão do direito ao período destinado à procura de uma nova colocação por parte do trabalhador. Portanto, não incide contribuição previdenciária em face do aviso-prévio indenizado. Recurso de revista …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.