- Relator(a)
- Walmir Oliveira da Costa
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 08/01/2020
TST – Recurso de Revista 0000910-23.2012.5.04.0017, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 18/12/2019, p. 08/01/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que o título concernente ao aviso prévio indenizado, por não decorrer de trabalho prestado ou de tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, reveste-se de natureza estritamente indenizatória, daí por que não se insere entre as verbas integrantes do salário de contribuição previsto no art. 28, I, da Lei nº 8.212/91. Saliente-se que o referido entendimento subsiste mesmo após a alteração do art. 28, § 9º, " e" , da Lei nº 8.212/91, uma vez que trata de identificar a natureza jurídica da rubrica. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000910-23.2012.5.04.0017. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 08/01/2020.)
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