JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012247-54.2016.5.15.0084

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012247-54.2016.5.15.0084, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TUTELA INIBITÓRIA. INDEFERIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O quadro fático descrito pelo Regional, de inexistência de prova inequívoca de ameaça, por parte do reclamado, ao direito de ação exercido pela autora, é insuscetível de revisão nesta esfera extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Arestos inespecíficos. 2. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O art. 202 do Código Civil, aplicável subsidiariamente à sistemática trabalhista, por força do art. 8º, parágrafo único, da CLT, dispõe que a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez. Esse é o entendimento desta Corte, com o qual consona a decisão regional. Ilesos os dispositivos indicados por violados. 3. HORAS EXTRAS. 7ª E 8ª HORAS. CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mediante o exame de fatos e provas, o TRT concluiu que a função exercida pela reclamante não a enquadrava como mera escriturária, e, sim, que a inseria na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT. Óbice da Súmula nº 102, I, do TST. Ilesos os dispositivos tidos por violados e contrariados. Arestos inespecíficos. 4. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT, com base no contexto probatório dos autos, decidiu que a reclamante faria jus ao pagamento, como extras, das horas laboradas além da 6ª diária e da 30ª semanal, a partir de 7/6/2016. Não há como se entender pela majoração da jornada laboral, nos termos alegados pela reclamante, tampouco pelo não usufruto do período integral do intervalo intrajornada, sem que se proceda ao reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 126 desta Corte. 5. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo o TRT, a partir de 7/6/2016, a gratificação semestral não mais foi paga, não havendo falar em sua integração na base de cálculo das horas extras, tampouco em contrariedade à Súmula nº 264 do TST. Óbice da Súmula nº 126 deste Tribunal. 6. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO SÁBADO. NATUREZA JURÍDICA DO SÁBADO BANCÁRIO. O Regional não analisou a questão da natureza jurídica do sábado bancário e de sua integração nos DSRs, e não foi instado a fazê-lo por meio dos embargos de declaração. Incide, pois, à espécie o óbice da Súmula nº 297, I, do TST, à falta do necessário prequestionamento. 7. DIVISOR. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Consoante a tese jurídica fixada no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST - IRR - 849-83.2013.5.03.0138, com efeito vinculante, nos termos do art. 896-C, § 11, da CLT, a norma coletiva não modificou a natureza jurídica do sábado do bancário, e este não influencia na definição do divisor de horas extras do bancário, a qual se dá com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT, sendo 180 ou 220, de acordo com a jornada diária de 6 ou 8 horas, respectivamente. Nessa linha é o entendimento consubstanciado na redação da Súmula nº 124, I, do TST. 8. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A manutenção de improcedência do pedido relativo ao pagamento de diferenças de gratificação semestral e reflexos decorreu da conclusão do Regional no tocante à insuficiência do acervo probatório apresentado pela reclamante. Incólume a Súmula nº 115 desta Corte. 9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TEMA 3 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O recurso de revista encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 do TST, na medida em que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada pelo Tribunal Pleno no julgamento do IRR-341-06.2013.5.04.0011 (Tema 3), no qual, entre outras, foi firmada a tese de que, "Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST" . 10. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A insurgência recursal esbarra na redação atual dos itens II e VI da Súmula n° 368 desta Corte. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TEMA 63 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Pleno desta Corte Superior Trabalhista, nos autos do RRAg nº 0000038-03.2022.5.09.0022 (Tema 63), aprovou a tese jurídica de que " O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher" . Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.857 e 6.021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991), e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012247-54.2016.5.15.0084. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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