- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011271-81.2017.5.15.0126, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/05/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada e coerente, as razões do seu convencimento. Agravo conhecido e desprovido . FORMA DE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO APOSENTADO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. Cinge-se a controvérsia à legalidade do critério de custeio dos planos de saúde contratados pelo réu em favor de seus empregados ativos e inativos (aposentados e dispensados sem justa causa), alterado para cobrança por faixa etária. O Tribunal Regional consignou que “ para ajudar no custeio, a título de coparticipação, a empregadora descontava valores fixos do pagamento dos funcionários, independentemente da idade ou tempo de serviço, arcando com as diferenças entre os valores recolhidos dos empregados e o importe pago à administradora do convênio. Em maio/2012 as reclamadas alteraram a forma de custeio do convênio, passando a diferenciar a cota dos funcionários ativos e inativos, bem como o escalonamento de acordo com a faixa etária.”. Concluiu que “ por mais que se trate de parcelas com reajustes, por óbvio os valores cobrados pelas reclamadas, mesmo após a alteração no modo de custeio, ainda se encontram muito abaixo dos valores disponibilizados para os planos individuais .”. Assim, a submissão do autor aos novos valores pautados na faixa etária e às respectivas alterações nas condições de custeio do plano de saúde efetuadas pelo empregador não caracterizam alteração contratual lesiva, vedada no artigo 468 da CLT, tampouco implicam contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST. Ao invés disso, a decisão regional, tal como posta, vai ao encontro aos artigos 30 e 31 da Lei dos Planos de Saúde. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011271-81.2017.5.15.0126. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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