- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Recurso de Revista 0000630-07.2020.5.13.0022, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. BOMBEIRO CIVIL. INTERVALO INTRAJORNADA. NECESSIDADE DE PERMANÊNCIA NO LOCAL DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. 1. A controvérsia central reside na averiguação da efetiva fruição do intervalo intrajornada pelo reclamante, bombeiro civil, durante o período em que se encontrava em serviço. O acórdão regional, alicerçado no fundamento de que o reclamante poderia "gozar o intervalo intrajornada no seu posto de labor, até porque na empresa havia refeitório e o autor era bombeiro civil e não vigilante armado, esse sim, não havendo rendeiro, deveria ficar sempre alerta para sua própria segurança e do estabelecimento", indeferiu a pretensão do reclamante de condenação da reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido. 2. Contudo, o reclamante, em sua função de único bombeiro civil em plantão, não tinha a prerrogativa de se afastar do prédio, permanecendo, portanto, sujeito a eventuais emergências, ainda que estivesse no refeitório. 3. Nesse contexto, o quadro fático registrado no acórdão regional evidencia que o reclamante se mantinha a disposição da empresa, diante da possibilidade de ocorrer possíveis emergências. 4. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, embora não detenha precedentes específicos sobre a situação particular de bombeiros civis que espelhem a identidade fática deste caso, firmou o entendimento de que o intervalo intrajornada é devido quando o empregado permanece à disposição do empregador por não poder se ausentar do local de trabalho. 5. O artigo 71, § 4º, da CLT estabelece que a "não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". O objetivo da norma é claro: o intervalo visa ao descanso e à alimentação do trabalhador, e, se ele não pode usufruir desse tempo livremente, o objetivo legal não é atingido. 6. Nesse contexto, a conduta da empresa em não conceder o intervalo intrajornada, ou em impossibilitar sua fruição integral, demonstra flagrante descumprimento da legislação trabalhista e da jurisprudência consolidada do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000630-07.2020.5.13.0022. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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