- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 24/01/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000032-59.2022.5.09.0001, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025
EMENTA: GDCJPC/lla I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO APÓS A LEI Nº 13.467/2017. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE 6 HORAS. LIMITAÇÃO DO TEMPO DE LABOR EXTRAORDINÁRIO PARA O DEFERIMENTO DO INTERVALO DE 1 HORA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do recurso de revista, no tópico, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO APÓS A LEI Nº 13.467/2017. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE 6 HORAS. LIMITAÇÃO DO TEMPO DE LABOR EXTRAORDINÁRIO PARA O DEFERIMENTO DO INTERVALO DE 1 HORA. PROVIMENTO. 1. O artigo 71, § 4º, da CLT e a Súmula nº 437, IV, não impõem limitações para a concessão do intervalo para descanso e refeição de 1 hora, sendo necessário apenas que a jornada seja superior a 6 horas diárias. Precedentes. 2. No presente caso , o egrégio Tribunal Regional reformou a sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização pela violação do intervalo intrajornada apenas quando excedida a jornada de 6 horas em pelo menos trinta minutos, o que destoa da jurisprudência desta Corte Superior . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000032-59.2022.5.09.0001. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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