- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011037-18.2017.5.15.0056, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO COMO BOMBEIRO CIVIL. Embora a parte tenha trazido impugnação ao tema referente ao enquadramento do autor como bombeiro civil em seu recurso de revista, não o renovou em sede de agravo de instrumento (vide págs. 652-666), razão pela qual sua reprodução em sede de agravo não viabiliza seu exame, pois precluso o direito de debater a matéria, conforme dispõe o princípio da delimitação recursal. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BOMBEIRO CIVIL. Segundo trecho da decisão recorrida que não foi indicado pela parte, a Corte Regional fixou a premissa fática segundo a qual o autor é integrante da estrutura de combate a incêndios da empresa ré, razão pela qual faz jus ao adicional de periculosidade previsto em lei específica aos bombeiros civis (art. 6º, III, da Lei nº 11.901/2009), mesmo na qualidade de motorista de caminhão pipa. Conclusão diversa, no sentido de que as condições em que trabalhava o autor não dariam ensejo à percepção do referido adicional, quando consignado por aquela e. Corte que o laudo pericial apontou “ que o reclamante na função de ‘motorista de caminhão pipa’ trabalhava ‘Na zona rural, roças de cana de açúcar, operando e/ou aguardando ocorrências de queimada na cabine do caminhão pipa’ ” (pág. 494), demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Não desconstituídos os fundamentos da decisão monocrática. Agravo conhecido e desprovido. HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA. Nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte, o fornecimento de transporte aos empregados gera a presunção de que o local de trabalho é de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, cabendo ao empregador demonstrar os fatos impeditivos do direito à percepção das horas in itinere , do qual a empresa não se desincumbiu. A decisão que deferiu as horas de percurso, ao considerar o fornecimento do transporte pela ré e o preenchimento dos demais requisitos, está em perfeita consonância com a Súmula nº 90, I, do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. REFERENTE AO PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. A questão referente à exigibilidade do pagamento total do intervalo intrajornada parcialmente usufruído, em relação às relações de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017 , há muito se encontra pacificada nesta Corte, pela Súmula 437, I, que estabelece que "Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". Por estar a decisão regional em conformidade com a súmula em questão, incide o óbice da Súmula 333/TST, c/c o art. 896, § 7º, da CLT como ao processamento do recurso. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011037-18.2017.5.15.0056. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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