- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000772-35.2012.5.04.0121, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS DE 100%. LEI N° 4.860/65. I . Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte Superior aplica-se o adicional previsto no art. 7º, § 5º, "c", da Lei nº 4.860/65 ao trabalhador portuário avulso, em observância ao princípio da isonomia assegurado no art. 7º, XXXIV, da Constituição da República, consignando-se expressa distinção entre o adicional de 100% para horas de refeição e o adicional de risco, ambos previstos no referido diploma legal. Precedentes. II . Decisão regional em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, não viabiliza o conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333 do TST. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUÁRIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO RIO GRANDE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO. I . Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que se aplica a prescrição quinquenal ao trabalhador avulso portuário, igualando-o ao trabalhador com vínculo de emprego (art. 7º, XXXIV, da CR). Nesse aspecto, a prescrição bienal, prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição da República, somente terá incidência a partir do cancelamento do registro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra, e não da cessação do trabalho para cada tomador. II . No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu que se aplica a prescrição quinquenal ao trabalhador avulso portuário. III. Estando a decisão regional em harmonia com a atual jurisprudencial desta Corte sobre a matéria, não se viabiliza o conhecimento do recurso de revista, ante o óbice contido na Súmula n° 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Precedentes. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRA E ENTRE JORNADAS. TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA CLT. I. Descabe a alegação de inaplicabilidade da CLT ao caso em tela, eis que se extrai da simples leitura do art. 7º, inciso XXXIV, da Constituição da República que há igualdade de direitos entre os trabalhadores com vínculo de emprego e os trabalhadores avulsos. II. Recurso de revista de que não se conhece. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA DE 15 MINUTOS NO FINAL DA JORNADA. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível, que exige do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente. II . À luz desse entendimento, não se afigura válida a norma coletiva que posterga para o final da jornada a fruição do intervalo intrajornada, haja vista o desvirtuamento da própria finalidade do instituto que visa a preservação da higidez física e mental do trabalhador durante a jornada de trabalho. Trata-se de norma cogente, que tem por objetivo assegurar a higiene, saúde e segurança do trabalho e corresponde a um patamar civilizatório mínimo, infenso à negociação coletiva. III . Portanto, no acórdão regional, em que se concluiu pela impossibilidade de se conceder ao trabalhador avulso o intervalo intrajornada de 15 minutos ao final da jornada, por meio de norma coletiva, está em conformidade com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. I. N o tocante aos honorários advocatícios, há que se observar o entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior de que é necessária a ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do Reclamante e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (existência de credencial sindical). Esse é o entendimento que se extrai dos arts. 14, 16 e 18 da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas n°s 219, I, e 329 do TST. II. No caso dos autos, com base no que consta do acórdão regional, nota-se que não foram preenchidos todos os requisitos da Lei n° 5.584/70, tendo em vista que a parte reclamante, embora tenha apresentado declaração da sua situação de hipossuficiência econômica, não está assistida pelo sindicato de classe. III. Assim, conclui-se que o Tribunal Regional, ao considerar suficiente a declaração de pobreza para condenar a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, contrariou a Súmula nº 219 do TST. IV. Recurso de revista de que conhece e a que se dá provimento. 5. INTERVALO INTERJORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE NÃO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS PELO DESRESPEITO AO PERÍODO DE DESCANSO ENTRE JORNADAS. VALIDADE. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS INCONTROVERSAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. Em 3/5/2019, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, analisando o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, que trata da " validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ", reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e decidiu submeter a matéria a posterior julgamento no Plenário físico ( leading case : ARE-1121633, Relator Ministro Gilmar Mendes, acórdão de repercussão geral publicado no DJe-108 de 23/5/2019). II. O acórdão regional registra que, por meio de norma coletiva, foi pactuado o não pagamento de horas extraordinárias em caráter excepcional, relativas ao desrespeito ao intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas. II. O art. 7º, XXXIV, da Constituição da República garante aos trabalhadores avulsos os mesmos direitos inerentes àqueles com vínculo empregatício, igualdade essa que se estende ao pagamento da hora extraordinária e ao intervalo interjornadas. O art. 8º da Lei nº 9.719/98, por seu turno, inserido na legislação específica que disciplina o trabalho portuário, determina que, na escalação diária do trabalhador portuário avulso, seja sempre observado o intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em “ situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho ”. III. No caso é incontroverso que o trabalhador se ativou em turnos com intervalo menor de 11 horas em situações excepcionais de falta de mão de obra e mediante adesão voluntária às escalas de trabalho. IV. Ao reformar a sentença para condenar o OGMO ao pagamento de horas extras correspondentes ao período suprimido do intervalo mínimo legal de onze horas entre jornadas, mesmo registrando as situações excepcionais, o entendimento do Tribunal Regional configura ofensa aos arts. 7º, XXVI, da Constituição da República e 8° da Lei nº 9.179/88. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 6. HORAS EXTRAORDINÁRIAS EXCEDENTES A 6ª DIÁRIA E 36ª SEMANAL. TURNOS DE REVEZAMENTO. TRABALHO REALIZADO PARA TOMADORES DIVERSOS. I. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que é devido o pagamento de horas extraordinárias após a sexta hora diária e das horas trabalhadas em prejuízo do intervalo interjornadas ao trabalhador portuário avulso, ainda que a prestação de serviços tenha ocorrido para operadores portuários distintos. II . O Tribunal Regional entendeu caracterizado o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Registrou ainda ser incontroverso que, “ em algumas oportunidades excepcionais, o autor era escalado pelo demandado para trabalhar em um segundo turno, razão pela qual tem direito ao pagamento como extra, das horas trabalhadas além da 6ª diária e 36ª semanal, ainda que o trabalho tenha ocorrido para operador portuário diverso, haja vista que, como já referido anteriormente, cabe ao OGMO a escalação dos trabalhadores portuários avulsos, em sistema de rodízio, inclusive com a obrigação de cumprir e fazer cumprir as normas de saúde e de segurança do trabalho portuário, conforme disposto nos arts. 5º e 9º da Lei nº 9.719/98”. III. Estando a decisão regional em harmonia com a atual jurisprudencial desta Corte sobre a matéria, não se viabiliza o conhecimento do recurso de revista, ante o óbice contido na Súmula n° 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 7. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. I. A atual jurisprudência desta Corte Superior, observando o princípio da autonomia privada coletiva, nos termos do art. 7.º, XXVI, da CF/1988 e à luz do Tema 1.046 da tabela de Repercussão Geral é firme no sentido de privilegiar a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, tais como as normas de saúde e segurança do trabalho. II. Restou incontroverso que normas coletivas da categoria limitaram o adicional noturno ao período das 19h00 às 07h00, bem como a majoração do citado adicional em percentual superior ao legal. II. Assim, ao invalidar a norma coletiva que cuidou do tema em apreço , o Tribunal Regional proferiu acordão em desconformidade com o precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1121633 e na tese fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e em violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000772-35.2012.5.04.0121. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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