- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo 0011140-75.2023.5.03.0144, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. ALEGAÇÃO FORMULADA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. É admissível a arguição de nulidade por cerceamento do direito de defesa, em razão do indeferimento de prova testemunhal, nas contrarrazões ao recurso ordinário, especialmente quando a sentença tenha sido favorável à parte prejudicada pela limitação probatória. Precedentes. 2. No caso , o reclamante sustentou haver registrado protesto em audiência quanto ao indeferimento da oitiva de testemunhas e, embora beneficiado pela sentença, teria arguido preliminar de nulidade por cerceamento de defesa em contrarrazões ao recurso ordinário interposto pela reclamada. 3. O Tribunal Regional, no entanto, rejeitou a alegação de nulidade da audiência de instrução, afirmando que o reclamante deveria ter apresentado recurso ordinário, e não contrarrazões, para impugnar o ato processual. 4. Contudo, ao compulsar os autos, não se verifica, nas contrarrazões apresentadas formulação expressa de preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, o que inviabiliza o acolhimento da tese recursal e afasta a alegada ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. 5. Mantida a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011140-75.2023.5.03.0144. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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