- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
TST – Recurso de Revista 0000392-91.2019.5.23.0006, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. SENTENÇA FAVORÁVEL AO AUTOR. ARGUIÇÃO DA NULIDADE APRESENTADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. No caso dos autos, em que pese o indeferimento da oitiva de testemunhas formulada pela parte autora, o juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão autoral. 2. Irresignada com a sentença de primeiro grau, a parte ré interpôs recurso ordinário, tendo o demandante apresentado a arguição de nulidade do cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova oral, em sede de contrarrazões. 3. A Corte Regional entendeu por não analisar o vício apontado, sob o fundamento de que “ as contrarrazões não se prestam como meio para apresentação de tese recursal, sendo que a própria parte admite tê-la utilizado para tal desiderato ”. 4. Todavia, esta Corte Superior consolidou jurisprudência no sentido de que, quando a parte não for sucumbente na parte em que se aproveitaria a produção da prova indeferida, o momento oportuno para apresentação da sua insurgência quanto à eventual nulidade por cerceamento do direito de defesa é em sede de contrarrazões ao recurso ordinário. 5. Logo, tendo a parte autora arguido a nulidade por cerceamento de defesa quando da sua manifestação através das contrarrazões ao recurso ordinário interposto pela parte ré, cabe ao Colegiado “a quo” apreciar a dita preliminar. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000392-91.2019.5.23.0006. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.)
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