- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo 0100029-07.2023.5.01.0032, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA FUNDAÇÃO PÚBLICA. FISIOTERAPEUTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO ESTADUAL FIXADO EM LEI. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE PISO E CARGA HORÁRIA. SÚMULA Nº 126. INAPLICABILIDADE DA OJ Nº 358 DA SBDI-1. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, reconheceu alteração contratual lesiva em razão do pagamento de salário inferior ao piso previsto na Lei Estadual nº 7.898/2018, para fisioterapeutas, o que configura redução salarial. 2. Constatou que a empregadora, fundação pública de direito privado, submetida ao regime celetista, possui autonomia administrativa, orçamentária e financeira, razão pela qual seus empregados não estão sujeitos às restrições impostas aos servidores públicos pelo artigo 37, inciso X, e artigo 169, §1º, da Constituição Federal. 3. A pretensão da empregada não visa aumento salarial ou reajuste, mas o pagamento do piso legalmente previsto, sem proporcionalidade à jornada, tendo em vista que a legislação estadual não vincula o piso salarial à carga horária. 4. Nesse contexto, afasta-se a aplicação da OJ nº 358 da SBDI-1 e incide o óbice da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100029-07.2023.5.01.0032. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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